sábado, 2 de maio de 2009

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um a carta de princípios jurídicos e políticos, aprovada pela Assembléia Constituinte da França, em 26 de agosto de 1789. Ela serviu de prefácio para a Constituição de 1791. Foi um verdadeiro guia para as democracias e cujos princípios foram seguidos por quase rodas as constituições do mundo.

A Declaração dos Direitos Humanos foi composta por apenas 17 artigos, e sua forma final foi dada pelo Monsenhor Jérôme Champion de Cicé. Seus princípios estão resumidos no lema da Revolução Francesa: LIBERDADE, IGUALDADE e FIDELIDADE. Mas ela foi modernizada e ampliada pela Organização das Nações Unidas que, numa Assembléia Geral, em sua Terceira Sessão Ordinária, realizada em Paris, a 10 de dezembro de 1948votou a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, como sendo um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações. O seu objetivo maior é que cada indivíduo e cada órgão da sociedade que, tendo sempre em mente e citada Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdade e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns com os outros com espírito de fraternidade.

Artigo II. 1 – Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

2 – Não, será também feita distinção alguma fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V – Ninguém será submetido a tortura, nam a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI – Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito sem qualquer distinção, a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais e competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso ou exilado.

Artigo X – Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI. 1 – Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não se constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem ataque a sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII. 1 – Todo homem tem o direito à liberdader de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2 – Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV. 1 – Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legítimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV. 1 – Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

XVI . 1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução.

2 – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção por parte da sociedade e do Estado.

Artigo XVII. 1 – Todo homem tem o direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII – Todo homem tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolado ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX – Todo homem tem o direito à liberdade de opinião e expressões; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX. 1 – Todo homem tem o direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI. 1 – Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2 – Todo homem tem o igual direito de acesso ao serviço público de seu país.

3 – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.

Artigo XXII – Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo XXIII. 1 – Todo homem tem direito ao trabalho,, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2 – Todo homem, qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3 – Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e o que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4 – Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV. 1 – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI. 1 – Todo homem tem o direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução técnico-industrial será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2 – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do formalismo do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3 – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos filhos.

Artigo XXVII. 1 – Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2 – Todo homem tem o direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII – Todo homem tem o direito a um a ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX. 1 – Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2 – No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento a respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX – Nenhuma disposição da presenta Declaração pode ser interpretada com o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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Esta é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Resta a você analisá-la bem e descobrir onde o nosso país está falhando. Depois, cobre dos nossos representantes no Congresso Nacional. Afinal, eles estão ali (colocados por nós) para evitar que sejamos injustiçados, exigindo do Governo Federal uma ação justa em benefício dos brasileiros. VOCÊ É RESPONSÁVEL, SABIA???

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